LEI Nº 3250 DE 24 DE OUTUBRO DE 2013.

(Vide Lei nº 3558/2018)

Dispõe sobre criação e extinção de cargos e empregos públicos no quadro de servidores da Câmara Municipal da Estância Turística de Batatais e dá outras providências.


PROJETO DE LEI Nº 3431/2013, de 16.10.2013.

EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A estrutura administrativa da Câmara Municipal de Batatais fica composta na forma do disposto nos Anexos I e II, da presente Lei, assim como, na especificação das atribuições das unidades administrativas, observar-se-á as alterações fixadas nos referidos anexos.

Art. 2º Ficam criados no Quadro de Servidores da Câmara Municipal de Batatais, os empregos públicos de provimento efetivo, na quantidade, denominação, padrão, tipo e requisitos básicos, conforme especificados no Anexo III, a serem preenchidos por concurso público, observando-se quanto à Carreira, o Anexo IV, e quanto à Evolução o Anexo VIII, constantes desta Lei.

Art. 3º Os empregos públicos de provimento efetivo de telefonista e recepcionista, criados no tipo isolados através da Lei nº 3.101, de 29 de novembro de 2011, passam a integrar o Quadro de Carreira na forma estabelecida nas tabelas constantes do Anexo V, desta Lei.

Art. 4º Fica criado o Cargo de Provimento em Comissão, na quantidade, denominação e padrão, constante do Anexo VI, desta Lei, de livre nomeação e exoneração.

Art. 5º As atribuições dos cargos e empregos públicos serão estabelecidas pela Mesa Diretora da Câmara, que baixará os Atos que se fizerem necessários.

Art. 6º Os cargos relacionados no Anexo VII, desta Lei, constantes da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Batatais, ficam extintos.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 24 DE OUTUBRO DE 2013.

EDUARDO AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

ARIOVALDO MARIANO GERA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA E CIDADANIA

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ELIANA DA SILVA
OFICIAL DE GABINETE

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.